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Dicas de Direito do Consumidor

Conceito de Consumidor

É tanto a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Tal definição está previsto no art. 2º do CDC.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

OBS: a pessoa jurídica para que seja considerada consumidora precisa preencher dois requisitos cumulativos: a) que os bens adquiridos sejam bens de consumo e não bens de capital, ou seja, que sejam comprados para consumo, mas não revendidos; b) que o serviço tenha sido contratado para satisfazer uma necessidade imposta por lei ou da própria natureza de seu negócio ? afetação a atividade fim da empresa.

> Coletividade como consumidora: Ainda, conforme o parágrafo único do referido artigo, existe a figura da coletividade como consumidora, mesmo que não seja determinado cada indivíduo participante, mas desde que haja intervindo nas relações de consumo.

> Consumidor por equiparação: Podemos contar com mais dois conceitos de consumidor por equiparação por força dos art. 17 e 29 do CDC.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

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