Organização e Competência da Justiça do Trabalho
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
É importante lembra que o STF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao art. 114, I, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores estatutários ou a ele vinculados por típica relação administrativa.
Entretanto, os Empregados Públicos, como os do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, reclamam contra seus empregadores na Justiça do Trabalho.
As ações que envolvam exercício do direito de greve, inclusive ações possessórias ajuizadas pelos trabalhadores da iniciativa privada.
As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o.
Súmula 420, do TST - Competência Funcional - Conflito Negativo - TRT e Vara do Trabalho - Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.