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Dicas de Direito Penal e Processual Penal

Aplicação da Lei Penal

(em relação ao tempo, lugar e pessoas) arts. 1º a 12, CP

1. Princípio da legalidade: Em sentido amplo, o princípio da legalidade impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei e, em seu sentido estrito, determina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

a) Origem: várias são as teorias sobre a origem do princípio da legalidade, sendo apontadas as seguintes: Leis de Sólon (621 a. C.), Carta Magna de Leão (1188) e Carta Magna de João Sem Terra (1215), prevalecendo esta última. O princípio foi aprimorado por Montesquieu em seu ?Espírito das Leis? (1748), teve grande repercussão na obra do Marquês de Beccaria, ?Dos delitos e das penas? (1764) e ganhou notoriedade com o brocardo latino nullum crimen, nulla poena sine lege, creditado a Paul Johann Anselm Ritter von Feuerbach (1830).

b) A legislação brasileira: O princípio da legalidade esteve presente em todas as Constituições e Códigos Penais brasileiros. Atualmente, está previsto no art. 5º, inc. XXXIX, CRFB e no art. 1º, CP.

c) Desdobramentos do princípio da legalidade: O princípio da legalidade se desdobra em três outros princípios (postulados, corolários ou subprincípios): reserva legal, taxatividade e irretroatividade.

c.1) Princípio da reserva legal (anterioridade ou legalidade em sentido estrito): Apresentando os seguintes caracteres: Lex Praevia: a lei deve ser anterior ao fato que se pretende incriminar. Lex Scripta: a lei é a única fonte para a criação e extinção de infrações penais e de sanções penais, não se admitindo as medidas provisórias sobre matéria penal (art. 62, II, CFRB), bem como a proibição do direito costumeiro. Lex Stricta: não cabe o uso da analogia em direito penal, salvo quando in bonam partem, ou seja, em benefício do sujeito.

c.2) Princípio da taxatividade: A lei penal deve ser clara, certa e precisa.

c.3) Princípio da irretroatividade da lei penal: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

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