Atos Administrativos
Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, ou de quem lhe faça as vezes, que produz efeitos jurídicos, no exercício de suas prerrogativas, com o fim de atender ao interesse público. Obrigar, extinguir, proibir, certificar, opinar, declarar ou alterar são alguns dos efeitos que um ato administrativo pode gerar.
Atributos dos atos administrativos.
Presunção de legitimidade ou legalidade: todos os atos administrativos presumem-se legais, até prova em contrário (a presunção é relativa ? juris tantun). Isso porque, por força do princípio da legalidade, todos os atos da administração devem ter fundamento legal.
Imperatividade ou coercibilidade: significa que os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente da concordância ou consentimento destes. Não está presente em todos os atos (pareceres, relatórios, laudos), mas tão-somente naqueles que impõem obrigações ou restrição ao administrado.
Autoexecutoriedade ou executoriedade: a Administração Pública não precisa socorrer-se do Poder Judiciário para por em execução o ato expedido: ela própria executa materialmente o ato. Equivale aos meios diretos de coerção. Para estar presente em um ato deve ser prevista expressamente em lei, ou ainda, quando se trate de situações de urgência.
Exigibilidade: atributo do ato administrativo do qual o Estado, no exercício da função pública, pode exigir do particular o cumprimento, observância, das obrigações que impôs, correspondendo aos meios indiretos de coerção.
Tipicidade: atributo pelo quais os atos devem corresponder a figuras típicas definidas previamente em lei.
Requisitos dos atos administrativos:
Competência: de exercício obrigatório, é o requisito atribuído pela lei aos órgãos ou agentes públicos para a prática do ato administrativo. É imprescritível, imodificável e irrenunciável, podendo, porém ser objeto de delegação e avocação.
Forma: meio pelo qual o ato é exteriorizado, corporificado, externalizando. Enquanto as formas dizem respeito à própria declaração de vontade, as formalidades referem-se as solenidades, procedimentos ou pressupostos intermediários indispensáveis para a formação da declaração ? concepção ampla.
Finalidade: o fim buscado por todo ato administrativo é o interesse público, o interesse da coletividade. Tem-se também como efeito jurídico mediato de todo ato administrativo.
Objeto: confunde-se com o próprio conteúdo do ato administrativo. É a alteração que o ato produz no mundo jurídico. Équivale ao efeito jurídico imediato provocado pelo ato.
Motivo: é o pressuposto (causa) fático e jurídico que serve de fundamento para o ato. São as razões de fato e direito que embasam a prática do ato administrativo.